Publicado em 31 de Julho de 2013

Eletrodomésticos e Similares exigem Certificação do INMETRO! Confira Lista!



Considerando os acidentes de consumo ocorridos com diversos aparelhos eletrodomésticos e similares, o INMETRO publicou a Portaria 371, onde determina a adequação dos requisitos mínimos de conformidade para ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES importados ou fabricados no país.

Além de aumentar a segurança do usuário, a certificação favorece a concorrência justa entre os produtos nacionais e importados, já que todos têm de seguir, obrigatoriamente, os requisitos das normas de segurança.

 

Quem precisa da Certificação?

A certificação é compulsória, ou seja, todos as empresas que produzam ou importem aparelhos eletrodomésticos serão obrigados a atender os requisitos da portaria. Aqueles que não se adequarem até o prazo legal estipulado não poderão produzir, importar ou comercializar eletrodomésticos, com risco de sofrer penalidades e sanções legais previstas em lei.
 

Como certificar os Aparelhos?

O Inmetro estabeleceu alguns requisitos mínimos para obtenção da certificação, entre eles a implantação de controles de processos e sistemas da ISO 9001, o sistema de gestão da qualidade: manual da qualidade, controle de documentos, planejamento, verificação, monitoramento entre outros. Ensaios nos produtos também são obrigatórios em laboratórios acreditados pelo INMETRO para este escopo.

Precisa de Orientação?

É necessária a contratação de uma consultoria com vasta experiência para assessorar e agilizar este processo. A KCG Consultoria auxilia fabricantes e importadores de eletrodomésticos a se adequarem aos requisitos e exigências do INMETRO realizando uma análise da situação de sua empresa, indicando os pontos a serem corrigidos e orientando a implantação dos requisitos ISO 9001:2008 exigidos na portaria do INMETRO.

 

Quais são os Prazos de Adequação?

  • 01/07/2011: a fabricação e a importação dos aparelhos para uso no mercado nacional, devem estar em conformidade com os requisitos;
  • 01/07/2012: A partir de 1º de julho de 2012 os aparelhos supracitados deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos;
  • 01/01/2013: a comercialização dos aparelhos supramencionados, no mercado nacional, deve estar em conformidade com os requisitos. Ou seja, o comércio não poderá vender produtos fora da norma a partir desta data.

Que Aparelhos estão abrangidos pela Portaria 371?

A definição dada na portaria 371/2009 é ”aparelhos eletrodomésticos e similares, cuja tensão nominal não seja superior a 250 V, para aparelhos monofásicos, e 480 V para outros aparelhos”.

A lista é extensa e abre margem para diversas interpretações, além de exceções publicadas na portaria. Por isto, se você fabrica algum destes produtos certifique-se de que realmente seu produto precisa da certificação ou não.

  • Abridor elétrico de latas
  • Amolador elétrico de facas
  • Aquecedor elétrico de mamadeira
  • Aquecedor elétrico de pratos e bandejas
  • Batedeira elétrica
  • Cafeteira elétrica / Chaleira elétrica
  • Centrifuga elétrica para alimentos
  • Coifa / Exaustor elétrico
  • Desidratador elétrico de alimentos
  • Espremedor elétrico de frutas
  • Esterilizador elétrico de utensílios de cozinha
  • Faca elétrica
  • Fatiador elétrico
  • Fritadeira elétrica / Frigideira elétrica
  • Grill elétrico / Grelha elétrica
  • Iogurteira elétrica
  • Liquidificador
  • Máquina elétrica de gelo
  • Máquina elétrica de pão
  • Marmita elétrica
  • Moedor elétrico de grãos
  • Panela elétrica / Panela elétrica a vapor / Panela de pressão elétrica
  • Pipoqueira elétrica
  • Processador elétrico de alimentos
  • Rolo elétrico para massa
  • Sanduicheira elétrica
  • Torradeira elétrica / Tostadeira elétrica
  • Torrador elétrico de grãos
  • Abridor elétrico de latas de uso comercial
  • Amassadeira elétrica com capacidade menor ou igual a 40 kg de massa, de uso comercial
  • Armário elétrico aquecido para louças de uso comercial
  • Assador elétrico rotativo (TV de cachorro)
  • Balcão elétrico aquecido de uso comercial
  • Banho-Maria elétrico de uso comercial
  • Batedeira elétrica, com capacidade menor ou igual a 18 litros, de uso comercial
  • Chapa elétrica de uso comercial
  • Cilindro sovador, laminador e automático, com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm, de uso comercial
  • Cortador elétrico de massa para uso comercial
  • Exaustor elétrico de uso comercial
  • Expositor elétrico aquecido para alimentos de uso comercial
  • Fatiador elétrico para uso comercial
  • Fermentador elétrico para uso comercial
  • Fritadeira elétrica de uso comercial
  • Grill elétrico / tostadeira elétrica de uso comercial
  • Liquidificador de uso comercial
  • Máquina elétrica de enxaguar de uso comercial
  • Máquina elétrica de lavagem e/ou secagem de alimentos de uso comercial
  • Máquina elétrica para separação de porções de alimentos de uso comercial
  • Misturador elétrico de uso comercial
  • Modeladora elétrica de massa, com comprimento de rolo menor ou igual a 400 mm, de uso comercial
  • Moedor elétrico de grãos elétrico de uso comercial
  • Panela elétrica de uso comercial
  • Processador elétrico de alimentos para uso comercial
  • Retalhador / Ralador / Picador / Descascador elétrico para uso comercial
  • Rolo elétrico de massa para uso comercial
  • Aparelho elétrico para permanente de cabelo
  • Barbeador elétrico
  • Chapa térmica elétrica (alisadora / chapinha / prancha)
  • Depilador elétrico
  • Ferro elétrico de enrolar cabelo
  • Máquina elétrica de corte de cabelo
  • Sauna elétrica facial
  • Secador elétrico de cabelo
  • Secador elétrico de mãos / unhas
  • Dispensador elétrico de moedas
  • Maleiro elétrico / armário elétrico de bagagem
  • Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama)
  • Máquina elétrica de engraxar sapatos
  • Máquina elétrica de bilhar
  • Máquina elétrica de boliche
  • Máquina elétrica de pesagem
  • Máquina elétrica de preparação e venda de bebidas
  • Máquina elétrica para recarga de cartões
  • Máquina elétrica para venda de cigarros
  • Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebida (refrigerantes, sucos, etc.)
  • Máquina elétrica para venda de jornais e/ou produtos de audio e vídeo
  • Máquina elétrica para venda de sorvete / picolé / gelo
  • Simulador elétrico de condução
  • Aromatizador elétrico
  • Repelente elétrico de insetos (Vaporizador)
  • Exterminador elétrico de insetos (excluídos os de vapores químicos)
  • Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) para uso comercial e industrial
  • Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso para uso comercial e industrial
  • Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray para uso comercial e industrial
  • Assoprador elétrico para a limpeza de jardins
  • Cortador elétrico / aparador elétrico de grama
  • Roçadeira elétrica / Escarificador elétrico
  • Tesoura elétrica para corte de grama
  • Aquecedor elétrico de água para ducha ou chuveiro
  • Assento elétrico aquecido para banheiro
  • Cabine elétrica multifuncional de banho
  • Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico
  • Dispensador elétrico de sabão
  • Pressurizador elétrico para banheiro
  • Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado.
  • Umidificador elétrico
  • Motor elétrico para portão de garagem
  • Comando elétrico ou motor elétrico para portas / Portas dobráveis / Portas giratórias / Portas de rolamento / Janelas / Clarabóias / Coberturas móveis e similares
  • Comando elétrico ou motor elétrico para toldos / Cortinas / Grades / Telas de projeção / Venezianas e similares
  • Alimentador elétrico de ração animal
  • Aparelho elétrico de aquecimento para criação e reprodução animal
  • Equipamento elétrico para choque em animais
  • Ferramenta elétrica de corte de chifres (descornar)
  • Máquina elétrica de ordenha
  • Máquina elétrica de pescaria
  • Alicate descascador elétrico
  • Decapante (descascador) elétrico de tinta
  • Ferramenta elétrica de corte de plástico
  • Ferramenta elétrica de marcação (gravação)
  • Ferramenta elétrica de solda de conduite
  • Ferro / pistola elétrica de solda
  • Pistola elétrica de ar quente
  • Pistola elétrica de cola quente
  • Pistola elétrica de dessoldar
  • Selador / soldador elétrico de plástico
  • Escova de dentes elétrica
  • Irrigador oral elétrico
  • Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies
  • Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário e similares (fontes, lâminas d’água…)
  • Aspirador de pó elétrico / Vassoura elétrica
  • Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor
  • Máquina elétrica para limpeza de estofamento / Máquina elétrica para limpeza de carpetes
  • Máquina elétrica para limpeza de tecidos à vapor
  • Aparelho elétrico para aquecimento de sauna
  • Aquecedor elétrico de ambiente
  • Aquecedor elétrico de camas d’água
  • Aquecedor elétrico de piso acarpetado
  • Aquecedor elétrico fixo ou portátil de imersão
  • Aquecedor elétrico para aquários e similares (fontes, lâminas d’água…)
  • Aquecedor elétrico para dreno de telhado
  • Aquecedor elétrico para estufa
  • Aquecedor para óleo e gás com conexão elétrica
  • Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes
  • Carregador de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V)
  • Churrasqueira elétrica para uso externo
  • Cobertor / Lençol elétrico
  • Desumidificador elétrico
  • Eletrificador de cercas
  • Enceradeira / Polidora elétrica
  • Ferro elétrico de passar roupa
  • Filtro e/ou ionizador elétrico de ar
  • Máquina elétrica de costura
  • Piso elétrico aquecido
  • Relógio elétrico / Despertador elétrico (excluído rádio-relógio)
  • Trituradores elétrico de lixo alimentar

Produtos especificamente incluídos na portaria 328/2011:

  • compressores
  • fogões elétricos
  • fornos elétricos (exceto os abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42)
  • fornos de micro-ondas abrangidos pela IEC 60335-2-90
  • banheiras de hidromassagem
  • secadoras de roupa
  • máquinas de lavar louça
  • adegas
  • congeladores e conservadores comerciais
  • aquecedores híbridos de acumulação
  • bombas de calor

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